Perguntas Frequentes

Atualizado em 31/07/2026

1. Informações Gerais e Requisitos

1.1 O que é o RSC-PCCTAE?

O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) é o instrumento institucional que reconhece formalmente o saber não instituído dos servidores técnico-administrativos em educação: os conhecimentos, habilidades e experiências desenvolvidos ao longo da atuação profissional, na dinâmica de ensino, pesquisa e extensão da UFES.

A futura comprovação dos critérios legais para a concessão do RSC depende de uma checagem prévia. Portanto, assegure-se de que todas as suas participações em comissões, projetos e funções estão formalizadas e atualizadas nos registros da universidade.

 

1.2 Para que serve o RSC-PCCTAE?

Utilizado exclusivamente para fins de percepção do Incentivo à Qualificação (IQ), por caminho alternativo aos critérios tradicionais baseados em titulação formal.

 

1.3 Quem pode solicitar o RSC-PCCTAE?

Servidores ativos da carreira PCCTAE que estejam em exercício, e que não estejam em estágio probatório, observados os critérios de complexidade definidos no decreto regulamentador.

 

1.4 Como solicitar o RSC-PCCTAE na Ufes

Autuar o processo em sua Unidade de Lotação/exercício, em nome do servidor requerente, conforme instruções em: https://rsctae.ufes.br/orientacao-para-requerer-o-rsc

 

1.5 Quais são os níveis do RSC-PCCTAE e os respectivos requisitos?

De acordo com o Decreto nº 13.048/2026:

Art. 5º O RSC-PCCTAE será concedido em seis níveis, em ordem crescente de complexidade, observados a pontuação e os critérios específicos constantes dos Anexos I a VI, da seguinte forma:

I - RSC-PCCTAE I - mínimo de dez pontos;

II - RSC-PCCTAE II - mínimo de quinze pontos e dois critérios específicos;

III - RSC-PCCTAE III - mínimo de vinte e cinco pontos e dois critérios específicos;

IV - RSC-PCCTAE IV - mínimo de trinta pontos e três critérios específicos, com pelo menos um deles referente aos requisitos previstos no art. 3º, caput, incisos II, IV, V ou VI;

V - RSC-PCCTAE V - mínimo de cinquenta e dois pontos e cinco critérios específicos, com pelo menos um deles referente aos requisitos previstos no art. 3º, caput, incisos IV, V ou VI; e

VI - RSC-PCCTAE VI - mínimo de setenta e cinco pontos e sete critérios específicos, com pelo menos um deles referente ao requisito previsto no art. 3º, caput, inciso VI.

§ 1º A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:

I - RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;

II - RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;

III - RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;

IV - RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;

V - RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e

VI - RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.

 

1.6 Será possível dar prioridade aos processos de pessoas idosas, próximas da aposentadoria, com deficiência ou integrantes de outros grupos legalmente prioritários?

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu Art. 69-A:

Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (...)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;

§ 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

1.7 Como ficará a situação das pessoas próximas da aposentadoria: poderão obter o benefício e continuar percebendo-o após a aposentadoria?

Para quem está próximo da aposentadoria, é recomendável protocolar o pedido de RSC enquanto ainda estiver em atividade, pois, uma vez concedido, o respectivo Incentivo à Qualificação tende a repercutir nos proventos de aposentadoria conforme as regras da Lei nº 11.091/2005 e do regime previdenciário aplicável ao servidor.

 

1.8 Existe limite de concessão do RSC-PCCTAE a 75% dos servidores?

Sim, existe um limite de concessão do RSC-PCCTAE.

O Decreto nº 13.048/2026, no inciso I, do Art. 19, confirma que o RSC-PCCTAE pode ser concedido a, no máximo, 75% do total de servidores do PCCTAE, mas não regulamenta como proceder quando esse limite for alcançado. Essa lacuna poderá ser suprida por atos complementares do Ministério da Educação ou por normas institucionais

 

1.9 Posso solicitar diretamente o RSC-PCCTAE VI, correspondente ao doutorado, sem ter solicitado anteriormente o RSC-PCCTAE V?

Apenas o servidor com diploma de mestrado poderá solicitar RSC-PCCTAE-VI para doutorado. Conforme dispõe o §1º do art. 5º do decreto 13.048/2026:

§ 1º A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:  permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:

I - RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;

II - RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;

III - RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;

IV - RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;

V - RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e

VI - RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.

 

1.10 Após obter o RSC-PCCTAE V e cumprir o interstício de três anos, é possível requerer o RSC-PCCTAE VI sem possuir título formal de mestrado? O RSC-PCCTAE V pode substituir o mestrado para essa finalidade?

Não pode. Conforme art. 5º, § 1º, IV, o RSC-PCCTAE-VI é destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.

Em um caso hipotético, supondo que o servidor já perceba o Incentivo à Qualificação (IQ) correspondente à especialização, ele poderá requerer o RSC-PCCTAE no nível equivalente ao mestrado. Posteriormente, caso obtenha o título formal de mestre e passe a perceber o IQ correspondente, poderá, após o cumprimento do interstício previsto na legislação, requerer novo RSC-PCCTAE no nível equivalente ao doutorado, desde que atendidos os demais requisitos legais.

 

1.11 Quem veio de vacância e já era estável na carreira PCCTAE, em outro cargo, precisa cumprir novo estágio probatório no cargo atual para solicitar o RSC-PCCTAE?

Sim, precisa cumprir, pois o art. 12 do Decreto dispõe expressamente que o RSC-PCCTAE não será concedido aos servidores em estágio probatório.

 

1.12 Atividades realizadas durante o estágio probatório podem ser consideradas, embora o requerimento somente possa ser apresentado após sua conclusão?

Sim. O Decreto permite a consideração de atividades e experiências realizadas durante o estágio probatório, desde que tenham ocorrido no exercício do cargo. Entretanto, o requerimento somente poderá ser apresentado após o cumprimento do estágio probatório. As atividades, experiências e produções realizadas durante o estágio probatório não são perdidas: elas poderão ser utilizadas para instruir o pedido de RSC após a aquisição da estabilidade, desde que atendam aos demais requisitos legais.

 

1.13 Servidor cedido para a AGU ou para o TRE, ou em exercício provisório no Ifes, deve solicitar o RSC-PCCTAE à Ufes ou ao órgão onde se encontra em exercício?

De acordo com o Decreto nº 13.048/2026, o critério é a Instituição Federal de Ensino de lotação do servidor, e não o órgão onde ele esteja exercendo suas atividades em razão da cessão.

O parágrafo único do art. 2º estabelece: “O RSC-PCCTAE poderá ser concedido pela respectiva Instituição Federal de Ensino de lotação do servidor."

Além disso, o decreto não faz qualquer restrição quanto ao aproveitamento das atividades desenvolvidas durante a cessão. Também não exige que elas tenham sido realizadas na instituição de lotação.

O Decreto nº 13.048/2026 trata expressamente dessa situação no parágrafo único do art. 12:

"Poderão ser consideradas as atividades e experiências realizadas pelo servidor a qualquer tempo, inclusive durante o estágio probatório, desde que no exercício do cargo, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005."

 

1.14 Qual será o canal institucional para encaminhamento de dúvidas ao GT ou às Comissões do RSC-PCCTAE?

Cada Comissão de RSC-PCCTAE disponibilizará, em sua página institucional, dentro do sítio RSC Tae UFES, um canal "Fale Conosco" destinado ao encaminhamento de dúvidas, solicitações de esclarecimentos e demais orientações relacionadas aos procedimentos de reconhecimento de saberes e competências.

 

2. Protocolo e Comprovação documental

2.1 Os processos precisarão passar pela chefia imediata ou poderão ser encaminhados diretamente pelo servidor?

O requerimento de RSC-PCCTAE pode ser feito diretamente pelo servidor. Não há necessidade de manifestação ou encaminhamento prévio pela chefia imediata.

 

2.2 O processo será protocolado pelo próprio servidor ou por servidor da unidade de protocolo?

O servidor deverá apresentar o requerimento de RSC-PCCTAE e demais comprovantes junto à unidade de protocolização do seu setor ou unidade de lotação/exercício. É responsabilidade da unidade de protocolização a autuação e montagem do processo, conforme instruções disponíveis em rsctae.ufes.br/orientacao-para-requerer-o-rsc.

 

2.3 Numa mesma peça processual, poderão ser anexados vários certificados referentes ao mesmo item, ou cada certificado deverá constituir uma peça individual?

Sim. Poderão ser anexados, em uma única peça processual, vários certificados ou documentos comprobatórios referentes ao mesmo item de avaliação, desde que organizados de forma clara e na ordem emitida pela Calculadora UFES, facilitando a análise pela Comissão de RSC-PCCTAE.

 

2.4 Ofício será documento válido para comprovação de itens?

Sim, desde que o ofício constitua documento apto a comprovar o item avaliado. Nos casos em que o Decreto nº 13.048/2026 exigir ato de designação, o ofício somente será aceito se corresponder ao próprio ato de designação ou fizer prova inequívoca de sua existência e conteúdo. Caso contrário, deverá ser apresentado o ato de designação formal previsto no Decreto.

 

2.5 Ficha de qualificação poderá ser utilizada como comprovação única, sem a apresentação dos certificados, portarias ou demais documentos de origem?

Sim. A Ficha de Qualificação, assim como a Ficha – Histórico de Ocorrências em Geral, poderá ser utilizada como documento comprobatório, desde que contenha todas as informações necessárias para a análise do critério correspondente.

É importante verificar se o documento apresenta dados suficientes para comprovar o requisito avaliado. Caso as informações estejam incompletas ou insuficientes, deverão ser apresentados os respectivos documentos complementares, como certificados, portarias, atos de designação ou outros documentos comprobatórios.

 

2.6 Para comprovar material técnico, manual ou produto semelhante, basta anexar o próprio material ou é necessário apresentar documento institucional complementar?

Em regra, o próprio material é suficiente, desde que permita identificar claramente a autoria do servidor e contenha os elementos necessários (como artigo ou capítulo de livro) à sua análise. Para fins de comprovação de produção intelectual, recomenda-se anexar, sempre que possível,  folha de rosto (ou página de identificação da autoria), o sumário, a primeira página do conteúdo e a última página do documento. Esses elementos, em conjunto, possibilitam verificar a autoria, a natureza do material e sua integridade, dispensando a apresentação de documento institucional complementar, salvo quando necessário para comprovar alguma informação não constante no próprio material.

 

2.7 Comprovante poderá consistir apenas no número da portaria ou será necessário anexar o arquivo integral da portaria?

Deverá ser anexado o arquivo integral da portaria.

Também será aceito documento emitido pelos portais institucionais da UFES que reproduza seu conteúdo, desde que contenha as informações necessárias à análise, tais como data, objeto, período de vigência e identificação do servidor, quando aplicável. Caso essas informações não estejam integralmente disponíveis no documento apresentado, deverá ser anexada a portaria completa.

 

2.8 Declaração de participação em fiscalização de concursos e vestibulares gerada no Portal do Servidor será aceita como documento válido?

Sim. Para comprovação de participação em atividades de concursos públicos e vestibulares, será aceito o Relatório consolidado de atividades e GECC gerado pelo Portal do Servidor, desde que o documento contenha todas as informações necessárias à análise, como a identificação da atividade, o período de realização e a participação do servidor.

 

2.9 Quando não houver portaria, o processo ou protocolo em que consta o nome do servidor poderá comprovar a participação em comissão?

Sim, desde que o documento seja apto a comprovar a participação do servidor. Nos termos do art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 13.048/2026, poderão ser utilizados, entre outros, atas ou relatórios que atestem a participação em comissões, grupos de trabalho, câmaras ou comitês. Assim, na ausência de portaria, processos administrativos, protocolos ou outros documentos institucionais poderão ser aceitos, desde que comprovem de forma inequívoca a participação do servidor na atividade avaliada.

 

2.10 Como comprovar participação em vestibulares realizados pela antiga CCV?

Para comprovação de participação em atividades de concursos públicos e vestibulares, será aceito o Relatório consolidado de atividades e GECC gerado pelo Portal do Servidor.  Para além desse canal o servidor pode acessar demais documentos seguindo as orientações da PROGEP.

 

2.11 Uma portaria de início de chefia sem a correspondente portaria de exoneração pode ser utilizada? Como comprovar o período efetivo?

Sim. A portaria de designação poderá ser utilizada quando contiver a indicação do período de exercício da função ou as informações necessárias para sua identificação. Na ausência da portaria de exoneração, o período efetivamente exercido poderá ser comprovado por outros documentos institucionais, como a Ficha – Histórico de Ocorrências em Geral, desde que contenha as datas de início e término da designação ou demais informações suficientes para a análise do critério.

 

2.12 Como comprovar chefias, comissões e colegiados antigos, especialmente anteriores a 2012, quando os registros não constam nos sistemas institucionais?

O servidor pode tentar acessar os referidos documentos na Ficha -Histórico de Ocorrências em Geral, emitida pelo Portal ou seguindo as orientações da PROGEP.

 

2.13 Uma declaração institucional assinada por diretor ou pró-reitor poderá suprir a inexistência de documentos antigos?

As declarações são admitidas especificamente para a comprovação do item II e VI do art. 4º do Decreto nº 13.048/2026, referente às declarações de conclusão e declarações ou certificados de instrutoria, mentoria, orientação ou supervisão. Para os demais critérios, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios previstos no Decreto e aptos a demonstrar a atividade realizada.

 

2.14 Onde pode ser obtido o relatório de fiscalização de contratos?

Na página da Diretoria de Contratos da UFES é possível consultar, no menu lateral, o item "Detalhamento dos Contratos com fundação de apoio". Ao acessar o contrato desejado, o documento estará disponível, incluindo a identificação dos fiscais designados.

 

2.15 Declaração do coordenador de projeto é suficiente para comprovar participação em pesquisa ou extensão, ou é necessário certificado emitido pela Proex ou por outra unidade institucional?

Não. A declaração do coordenador do projeto, por si só, não é suficiente para comprovar a participação em projetos de pesquisa ou de extensão. Nesses casos, deverá ser apresentado documento institucional que comprove a vinculação do servidor ao projeto, como o próprio projeto, ato de designação, certificado ou outro documento oficial emitido pela instituição.

As declarações são admitidas especificamente para a comprovação do item II e VI do art. 4º do Decreto nº 13.048/2026, referente às declarações de conclusão e declarações ou certificados de instrutoria, mentoria, orientação ou supervisão. Para os demais critérios, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios previstos no Decreto e aptos a demonstrar a atividade realizada.

 

2.16 Responsabilidade técnica poderá ser comprovada por declaração emitida pelo conselho profissional, como o Coren?

A responsabilidade técnica deverá ser comprovada por documento oficial que demonstre a designação do servidor para o exercício dessa atribuição, como ato de designação, portaria ou outro documento institucional equivalente. 

 

2.17 Histórico do curso de idiomas poderá substituir certificado quando a instituição não disponibilizar o certificado?

Não. Para fins de comprovação de cursos de idiomas, deverá ser apresentado o respectivo certificado de conclusão, o histórico escolar não substitui o certificado .

 

2.18 No caso de produto técnico digital disponibilizado na internet, como vídeo educativo, a apresentação do link é suficiente como comprovação?

Não. A simples apresentação de link para acesso ao conteúdo não é suficiente para fins de comprovação. O servidor deverá anexar ao processo a documentação completa referente ao produto técnico, contendo os elementos necessários para sua análise, como identificação da autoria, descrição do produto, data de produção e demais informações pertinentes. Quando o produto estiver disponível na internet, o link poderá ser informado apenas como complemento, não substituindo a documentação que deve instruir o processo.

 

3. Memorial Descritivo

3.1 Haverá modelo ou instrução específica para elaboração do memorial descritivo?

Não há modelo específico a ser seguido. A página dedicada à orientações sobre o processo, trás no item “3. Memorial” possui sugestões para auxiliar na construção do memorial. A página pode ser acessada em: https://rsctae.ufes.br/orientacao-para-requerer-o-rsc

 

3.2 Como deverá ser elaborado o memorial descritivo?

Não há modelo específico a ser seguido. A página dedicada à orientações sobre o processo, trás no item “3. Memorial” sugestões para auxiliar na construção do memorial.

Sugestão de conteúdo para texto do memorial descritivo:

i) Formação acadêmica e qualificação com um breve resumo da titulação principal e dos cursos de capacitação relevantes;

ii) Trajetória profissional na Ufes: linha do tempo clara mostrando sua evolução dentro da Ufes (setores onde passou e responsabilidades);

iii) Atividades exercidas: participação em grupos e comissões; exercício de responsabilidades técnico-administrativas, projetos, etc;

iv) Desenvolvimento de saberes e competências: demonstrar como suas experiências contribuíram para o desenvolvimento de saberes (impacto institucional e competências adquiridas)

 

3.3 O memorial descritivo terá limite mínimo ou máximo de páginas?

Não há limite mínimo ou máximo de páginas. Recomenda-se, entretanto, que o memorial tenha até 10 mil caracteres.

 

4. Pontuação, enquadramento e utilização das atividades

4.1 Título que já foi utilizado anteriormente para percepção de IQ, mas que não fundamenta o IQ atual, poderá ser utilizado para pontuação no RSC-PCCTAE?

Sim. O título poderá ser considerado para fins de pontuação no RSC-PCCTAE, desde que não seja o título utilizado para fundamentar o Incentivo à Qualificação (IQ) atualmente percebido pelo servidor e que tenha sido obtido durante o exercício do cargo, observados os demais requisitos previstos no Decreto nº 13.048/2026.

 

4.2 Título que nunca foi utilizado para IQ, diferente daquele que fundamenta o IQ atual, poderá ser utilizado para pontuação no RSC-PCCTAE?

Sim. O título poderá ser considerado para fins de pontuação no RSC-PCCTAE, desde que seja distinto daquele que fundamenta o Incentivo à Qualificação (IQ) atualmente percebido pelo servidor, tenha sido obtido durante o exercício do cargo, e que seja superior ao exigido para ingresso no cargo, observados os demais requisitos previstos no Decreto nº 13.048/2026.

 

4.3 Formação concluída antes da posse no cargo atual poderá ser utilizada para pontuação no RSC-PCCTAE?

Não. Para fins de pontuação no RSC-PCCTAE, somente poderão ser considerados os títulos e as formações obtidas durante o exercício do cargo, conforme previsto no Decreto nº 13.048/2026. Assim, as formações concluídas antes da posse no cargo atual não serão pontuadas.

 

4.4 Graduação que constitui requisito de ingresso no cargo pode ser utilizada para pontuação quando o servidor recebe IQ por especialização?

Não. A graduação que constitui requisito de ingresso no cargo não poderá ser utilizada para fins de pontuação no RSC-PCCTAE, ainda que o servidor perceba o Incentivo à Qualificação (IQ) com fundamento em título de especialização. O Decreto nº 13.048/2026 veda a utilização, para fins de pontuação, da formação exigida como requisito para investidura no cargo.

 

4.5 Especialização lato sensu é considerada educação formal para fins do RSC-PCCTAE?

Sim. A especialização lato sensu integra a educação formal e poderá ser considerada para fins do RSC-PCCTAE, desde que atenda aos requisitos previstos no Decreto nº 13.048/2026 e não se enquadre nas hipóteses de vedação, como a utilização do título que fundamenta o Incentivo à Qualificação (IQ) atualmente percebido pelo servidor.

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